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“BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO”: JUSTIÇA, VIOLÊNCIA E O OFÍCIO DO CARRASCO NA PRIMEIRA MODERNIDADE (XV-XVIII)

    

    A figura do carrasco ocupava uma posição ambígua nas sociedades europeias da “primeira modernidade”, fase de transição gradual situada entre o declínio das estruturas feudais medievais e as profundas transformações políticas e sociais associadas à Revolução Francesa. Apesar de desempenhar função essencial na aplicação da justiça régia e na preservação da ordem pública, o executor permanecia vinculado à desonra e à exclusão social. Sua atuação tornava perceptível o caráter coercitivo do poder estatal, evidenciando diante da população os limites entre a autoridade legítima e a criminalidade. O crescente interesse historiográfico pelas práticas punitivas e pela história da violência contribuiu para ampliar os estudos acerca destas temáticas até então periféricas. Obras como Carrascos de Paris: a dinastia dos Sanson, de Bernard Lecherbonnier (1942-), e Hangmen of England, de Brian Bailey (1936-2025), ambas publicadas em 1989, contribuíram para deslocar o foco tradicionalmente concentrado nas legislações ou nos condenados para a figura do executor. Embora se tratem de estudos introdutórios, auxiliaram na difusão do tema junto ao público e estimularam pesquisas posteriores mais rigorosas no campo da história criminal e da cultura punitiva. Posteriormente, autores como Benoît Garnot (1951-), Robert Muchembled (1944-), Claude Gauvard (1942-) e Joel F. Harrington (1959-) aprofundaram a análise das punições, da violência judicial e das formas de legitimação da autoridade estatal.

As obras em questão analisam criticamente a condição humana e a noção de progresso, examinando os fundamentos culturais, morais e sensíveis que legitimaram práticas como a tortura judicial e as execuções públicas. Em The Faithful Executioner, Harrington analisa os diários de Frantz Schmidt, carrasco da cidade de Nuremberg entre os séculos XVI e XVII, acompanhando o desenvolvimento intelectual e moral de um homem que, apesar de encarregado de torturas e execuções, buscava reconhecimento social e respeitabilidade. Schmidt registrava reflexões sobre justiça, honra e redenção, revelando as complexidades psicológicas e sociais inerentes ao ofício do executor (HARRINGTON, 2013). Já na obra, Hangmen of England, Brian Bailey reconstrói a trajetória de John “Jack” Ketch, carrasco inglês atuante no final do século XVII. A partir de panfletos, sátiras, registros judiciais e relatos de execuções, Bailey apresenta um personagem frequentemente associado à embriaguez, à brutalidade e à desordem moral que exerceu sua função por cerca de vinte e três anos na prisão de Newgate, abrangendo o final do reinado de Carlos II (1630-1685) e o início do governo de James II (1633-1701) (BAILEY, 1989).

A notoriedade de Ketch consolidou-se em 1683, em decorrência da execução de William Russell (1639-1683), amplamente criticada pela violência excessiva e imperícia demonstradas durante o ato. Porém, foi com o suplício de James Scott (1649-1685), Duque de Monmouth, que projetou definitivamente a infâmia de John Ketch na memória coletiva inglesa. Conforme os relatos da época, a incompetência demonstrada durante a execução, marcada por golpes malogrados e pela utilização de uma faca para concluí-la, suscitou indignação entre os espectadores (BAILEY, 1989). A repercussão foi intensificada pela circulação de impressos, que converteram o acontecimento em emblema da arbitrariedade atribuída ao governo de James II. Desde então, Ketch passou a encarnar a violência judicial, o excesso de poder e a dimensão teatral das execuções públicas. Sua projeção alcançou tal magnitude que a expressão “Old Jack Ketch” se tornou uma designação para o próprio ofício de carrasco na Inglaterra: “e assim nossos grandes inimigos, que velam tramando o mal, virão todos, um após outro, dar as mãos a Jack Ketch” (ANÔNIMO, 1678). Paralelamente, a justificativa do carrasco em The Apologie of John Ketch (1686), contribuiu para a consolidação de sua imagem como mito social, garantindo sua permanência no imaginário britânico:

[...] quanto às graves afrontas que sobre mim se têm lançado, por não haver separado a cabeça de meu Senhor de seu corpo a um só golpe. [...] se me é lícito dizê-lo de pessoa de tão elevada qualidade, morreu com mais galantaria que prudência, e não se dispôs a receber o golpe fatal na postura que melhor convinha. [...] sobreveio-me certa interrupção justamente quando me preparava para desferir o golpe. [...] espero que, qualquer preconceito que a multidão ignorante ainda conserve contra mim, haja eu dado suficiente esclarecimento a todas as pessoas racionais e judiciosas (KETCH, 1686). [...] quanto às graves afrontas que sobre mim se têm lançado, por não haver separado a cabeça de meu Senhor de seu corpo a um só golpe. [...] se me é lícito dizê-lo de pessoa de tão elevada qualidade, morreu com mais galantaria que prudência, e não se dispôs a receber o golpe fatal na postura que melhor convinha. [...] sobreveio-me certa interrupção justamente quando me preparava para desferir o golpe. [...] espero que, qualquer preconceito que a multidão ignorante ainda conserve contra mim, haja eu dado suficiente esclarecimento a todas as pessoas racionais e judiciosas (KETCH, 1686).

Logo, as execution ballads, folhetos vendidos nas praças, em festividades populares, cantados em tavernas e frequentemente distribuídos nos próprios locais de execução, contribuíram para consolidar a construção do imaginário punitivo na memória coletiva, combinando entretenimento popular e moralização religiosa. Esses impressos podem ser interpretados como produtos de caráter sensacionalista que, ao mesmo tempo em que despertavam a curiosidade do público, cumpriam uma função pedagógica ao evidenciar as consequências do crime (GEREMEK, 1995). Assim, os panfletos e baladas sobre desordeiros e piratas constituíram uma das formas mais difundidas da literatura criminal popular da Inglaterra moderna:

[...] a publicidade dependia dos recursos locais: das multidões presentes à procissão dos condenados até o patíbulo, dos subsequentes disse-que-disse nos mercados e nas oficinas, da venda de folhetos com as “últimas palavras antes da morte” das vítimas [...] O corpo de contrabandistas ou de salteadores de estrada era pendurado em correntes aos locais do crime até seus ossos branquearem ao sol. Piratas eram suspensos nas docas; a cabeça dos traidores era espetada em estacas a encimar os portões das ruas de maior movimento, e aí ficava por anos e anos (THOMPSON, 2001, p. 241-242).

A ampla circulação desses impressos evidencia que a execução pública não era apenas um instrumento jurídico, mas também um fenômeno cultural. Geralmente de autoria anônima, apresentavam os discursos dos condenados no cadafalso, obedecendo à fórmula da confissão, arrependimento e aceitação da sentença, reforçando a obediência social, religiosa e política ao monarca. Não obstante, tais discursos também podiam operar como instrumentos de subversão, permitindo que o condenado se apropriasse da cena da execução e transformasse o patíbulo em um espaço de contestação ao poder estatal, ressignificando a execução como um espetáculo de desafio e teatralidade (FRÉNÉE, 2015):


Regozijai-vos de coração, ó bons cidadãos,

e cantai louvores ao Senhor nas alturas;

que por seu poder nos preservou

da tirania dos traidores.

[...]

Do mesmo modo Jones muito lamentou

De seu detestável orgulho;

E mostrou o quão perversamente vivera

Antes de morrer.

Ó louvai ao senhor de coração e mente,

Cantai seus louvores claramente;

Pois a traiçoeira corja recebeu o que merecia,

Para o desalento de seus companheiros (DELONEY, 1586).


A aplicação da justiça inglesa contra piratas e demais criminosos marítimos apresentava características próprias. Os condenados à morte, encarcerados na prisão de Marshalsea, eram conduzidos em cortejo público até as Docas de Execução de Wapping, às margens do rio Tâmisa, acompanhados por um capelão e sob a liderança do Marechal da Suprema Corte. Antes da execução, era-lhes concedida a permissão para consumir um quarto de cerveja em uma estalagem. A administração da justiça variava conforme as circunstâncias políticas, os interesses da monarquia e a atuação dos magistrados do Almirantado. Em diversos casos, os acusados buscavam legitimar suas ações por meio de cartas de marca, requerer o perdão régio ou delatar antigos companheiros em troca da comutação da sentença. As execuções eram marcadas pelo método de estrangulamento prolongado, conhecido como “dança do marechal”, espetáculo que atraía a multidão e atuava como instrumento de intimidação e demonstração simbólica do poder do Estado (FRÉNÉE, 2015).


Mas quanto ao restante de tão cruel corja,

A forca é castigo brando, se houverem de receber o que merecem;

E mui particularmente Madder e Hynds,

Deveriam ser enforcados, arrastados, esquartejados e postos em correntes!


Sirva isto doravante de aviso

A todos os infernais vilões, para que não caiam em semelhantes crimes,

Sob pena de serem perseguidos pela vingança divina, como o foi [Capitão Thomas] Green

E sua sanguinária corja, cuja prática tem sido,

Por longo tempo, viver de pirataria

E de assassínios, como claramente se vê;

Sendo isto manifesto e demasiadamente provado,

Sejam Green e sua companhia levados à forca (ANÔNIMO, 1705).


Diferentemente das práticas associadas às jurisdições civis, não há registros que apontem a atuação de carrascos de notoriedade pública nessas execuções, visto que o Tribunal do Almirantado preservava o anonimato dos responsáveis na documentação oficial. Nesse contexto, as expressões the hangman ou the executioner of the Admiralty configuraram como designações genéricas, o que evidencia a separação entre as punições vinculadas à justiça civil e aquelas subordinadas ao aparato administrativo do Almirantado (THOMPSON, 2001).

As justificativas morais e religiosas também desempenharam papel importante na legitimação do ofício de carrasco. Alguns juristas comparavam a aversão ao executor com o desconforto provocado pelas necessidades fisiológicas: ambas desagradáveis, porém indispensáveis à boa manutenção da coletividade. Nessa perspectiva, a rejeição ao ofício não derivaria de sua função institucional, mas do fato de atrair indivíduos considerados moralmente desviantes, como feiticeiros, ladrões, homicidas, adúlteros, blasfemos e jogadores. Em contrapartida, defendia-se que os tribunais fossem virtuosos, determinados, dotados de experiência técnica e comprometidos com o zelo pela justiça e pela aplicação da lei. No âmbito das interpretações teológicas, enquanto João Calvino limitava-se a reconhecer o carrasco como um instrumento divino, Martinho Lutero sustentava que a existência de criminosos legitimava a função socialmente benéfica do executor, cuja atuação seria sancionada pela vontade divina. Nesse sentido, defendia que indivíduos aptos deveriam se dispor ao exercício da função. Para Lutero, a punição configurava uma manifestação da intervenção divina por meio do responsável pela execução das penas, fosse por enforcamento, decapitação ou pela guerra (HARRINGTON, 2013).

Finalmente, a trajetória do verdugo evidencia a contradição estrutural das sociedades europeias. Embora marginalizados socialmente, esses indivíduos eram indispensáveis ao funcionamento da justiça e à afirmação da autoridade política e estatal. As execuções públicas, por sua vez, revelam como a violência institucionalizada podia ser simultaneamente condenada, temida e transformada em espetáculo coletivo. A permanência histórica de debates sobre pena de morte, punição exemplar e violência estatal, demonstra que as ambiguidades presentes nas práticas punitivas da primeira modernidade continuam relevantes. Nesse sentido, os carrascos permitem-nos compreender não apenas os mecanismos coercitivos penais, mas também as formas pelas quais diferentes sociedades buscaram legitimar moralmente o exercício da violência.


REFERÊNCIAS


BAILEY, Brian. Hangmen of England: a History of Execution from Jack Ketch to Albert Pierrepoint. London: W. H. Allen, 1989.


FRÉNÉE, Samantha. Pirates and Gallows at Execution Dock: Nautical Justice in Early Modern England. Criminocorpus [Enligne], Les Fourches Patibulaires du Moyen Âge à l’Époque moderne. Approche interdisciplinaire, Communications, 2015. Disponível em: http://journals.openedition.org/criminocorpus/3080. Acesso em: 10 abr. 2026.


GEREMEK, Bronislaw. Os filhos de Caim: vagabundos e miseráveis na literatura europeia: 1400-1700. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.


HARRINGTON, Joel F. The Faithful Executioner: Life and Death, Honor and Shame in the Turbulent Sixteenth Century. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2013.


LECHERBONNIER, Bernard. Carrascos de Paris: A Dinastia dos Sanson. São Paulo: Mercuryo, 1991.


THOMPSON, Edward Palmer. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Campinas: UNICAMP, 2001.


FONTES


ANÔNIMO (1678). Treason rewarded at Tiburn: or, the traitors downfal. Disponível em: https://omeka.cloud.unimelb.edu.au/execution-ballads/items/show/928. Acesso em: 13 mai. 2026.


ANÔNIMO (1705). The merites of piracie: or, a new Song on Captain Green and his bloody crue. Disponível em: https://omeka.cloud.unimelb.edu.au/execution-ballads/items/show/918. Acesso em: 13 mai. 2026.


DELONEY, Thomas (1586). A proper new ballad, breefely declaring the death and execution of 14. Disponível em: https://omeka.cloud.unimelb.edu.au/execution-ballads/items/show/855. Acesso em: 13 mai. 2026.


KETCH, John (“Jack”) [atribuído]. The apologie of John Ketch, esq., the executioner of London, in vindication of himself as to the execution of the late Lord Russel, on July 21, 1683. Early English Books Online 2. Disponível em: https://name.umdl.umich.edu/A47287.0001.001. Acesso em: 8 mai. 2026.


Texto por: Nelson Rocha Neto, Mestre em História pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

Revisão: Rosangela de Jesus Silva, docente da área de História da Unila.

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